JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
01/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/12/2018, p. 01/02/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES. TESE DE OCORRÊNCIA DE FURTO FAMÉLICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. Na hipótese, ressaltaram as instâncias ordinárias que a Paciente é reincidente, possuindo outras condenações pelo mesmo delito, revelando-se incompatível a sua conduta com a aplicação do princípio da insignificância. 3. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é "incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1.729.387/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). No caso, a Paciente tentou subtrair, em 08/12/2015, "02 (dois) Kg de banha, 02 (duas) margarinas, marca 'Qualy', 01 (um) Kg de café em pó, marca 'Melitta', 02 (dois) pacotes de Nescau e 01 (um) Kg de salsichão, marca 'Castro'", avaliados em R$ 98,90 (noventa e oito reais e noventa centavos) (fl. 31), valor que supera 10% do salário mínimo vigente à época (R$ 788,00). 4. A alegação de que se tratou de furto famélico não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser analisada por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 468.113/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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