- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado. 2. No caso, da simples leitura aresto embargado, constata-se que a questão concernente à impossibilidade de execução das penas restritivas de direitos antes do trânsito em julgado da condenação foi solucionada em perfeita consonância com a legislação aplicável à espécie e com a orientação firmada por esta Corte em reiterados julgados sobre a matéria, com a ressalva de meu entendimento pessoal. 3. Os precedentes citados no acórdão embargado, acerca do tema em comento, resolveram a controvérsia sem precisar discutir os princípios e normas constitucionais invocados no presente recurso integrativo. 4. Quanto ao mais, o Embargante alega a necessidade de sanar os supostos vícios de contradição, dúvida ou obscuridade, mas nem sequer explicita de que modo o julgado atacado teria incorrido em tais vícios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 485.741/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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