JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
20/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, § 1º, § 2º, E § 4º, I, DO CP; 158, E 159, § 1º, AMBOS DO CPP. PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA. CONCURSO DE AGENTES UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESCOLAMENTO COM VIÉS DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA UTILIZAÇÃO SOB PENA DE BIS IN IDEM. PROVIMENTO DO AGRAVO PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. PERÍCIA REALIZADA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE DOS PERITOS NOMEADOS. REGULARIDADE CONSTATADA EM RAZÃO DA DESNECESSIDADE, NO CASO, DE CONHECIMENTO TÉCNICO-CIENTÍFICO PARA AFERIÇÃO DO REQUERIDO. PRECEDENTES. 1. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possibilitado ao magistrado, na dosimetria da pena, diante da presença de várias causas de aumento, fazer incidi-las na primeira fase do cálculo, contanto que seja observado o respeito ao patamar máximo de pena-base permitido na primeira etapa e a ocorrência de bis in idem em momento posterior. 2. É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2016). 3. A única circunstância utilizada para qualificar o delito foi o rompimento de obstáculo, haja vista o concurso de agentes ter sido aplicado na primeira fase da dosimetria. Razão assiste ao agravante quanto ao necessário conhecimento do recurso especial. 4. Ao contrário do alegado pela defesa, da leitura do combatido aresto, extrai-se dos autos, que, à fl. 46, consta a elaboração de auto de exame no local de delito, subscrito por duas peritas, as quais atestaram que houve destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, consistente na quebra de vidro na entrada do prédio. 5. Diante da desnecessidade, no caso, de conhecimento técnico-científico para constatação do rompimento de obstáculo, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem-se que basta a realização da perícia por duas pessoas que possuam qualificação técnica para tal desiderato. 6. É certo que, nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal, "O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior". No entanto, tal exigência diz respeito somente a exame de corpo de delito e a perícias em geral, não se aplicando, portanto, aos casos de simples degravação de conversas telefônicas interceptadas, até porque a transcrição de áudio não exige nenhum conhecimento ou nenhuma habilidade especial que justifique a obrigatoriedade de que seja realizada por perito oficial, de maneira que não há como concluir pela nulidade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas. (AgRg no AREsp n. 583.598/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/6/2018). 7. Agravo regimental provido, a fim de reconsiderar a decisão agravada, para negar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.770.649/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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