- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 14/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/05/2019, p. 14/05/2019
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. É desproporcional a aplicação da medida de internação, pois o ato não foi praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa e não há notícias de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento repetido e injustificável da medida anteriormente imposta. 3. Revela-se, todavia, mais adequada a medida socioeducativa de semiliberdade para manter o menor afastado da situação de risco em que está e corrigir eventuais desvios em seu comportamento, tendo em vista a gravidade concreta do ato infracional, evidenciada pela diversidade de drogas apreendidas em seu poder. Em liberdade irrestrita, ele encontraria, por certo, os mesmos estímulos que o levaram a praticar ato infracional. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, impor ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 500.937/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
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