- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 122 DA LEI N.º 8.069/1990. ROL TAXATIVO. INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Segundo a Súmula n.º 492 desta Corte Superior, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". 2. Os atos infracionais cometidos pelo Adolescente, análogos aos crimes de tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas, embora socialmente reprováveis, são desprovidos de violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco há, nos autos, elementos que afirmem a reiteração delitiva. 3. As circunstâncias concretas dos atos infracionais e as condições familiares e subjetivas do Socioeducando permitem concluir ser mais adequada, à espécie, a medida de semiliberdade, mormente em face da quantidade de droga apreendida - 1.2 kg (um quilo e duzentas gramas) de maconha -, bem como pelo fato de o ilícito ter sido cometido com auxílio de veículo automotor de propriedade da família do menor, que, aliás, evadiu-se da educação formal e não se encontra inserido no mercado de trabalho. 4. Ordem de habeas corpus concedida a fim de impor ao Paciente a medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 461.240/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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