- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 14/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 14/05/2019
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NÃO PRIMARIEDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO. I - In casu, fora fixada a pena-base de todos os ora agravantes acima do mínimo legal para o crime de tráfico de droga, levando-se em consideração a quantidade de droga - 1.630 kg (um quilograma e seiscentos e trinta gramas) de crack, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. II - Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. Na hipótese, o agravante Wenesph não faz jus ao benefício, porque ostenta condenação anterior por crime de roubo e integra organização criminosa. III - É firme nesta Corte Superior o entendimento de que a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para uso próprio. Nessa hipótese, inexiste, nem sequer parcialmente, o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, mas apenas a prática de delito diverso. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.408.971/TO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.