JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/05/2019
Data de publicação
23/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 23/05/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA MINORANTE DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. I - O Tribunal a quo manteve a pena-base acima do mínimo em razão da quantidade e nocividade da droga apreendida e afastou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em virtude da dedicação da paciente à atividade criminosa, que foi evidenciada pela quantidade e nocividade da droga apreendida. II - In casu, a pena-base para o crime de tráfico de droga para a recorrente foi fixada acima do mínimo legal, levando-se em consideração a natureza da droga  cocaína e crack, ficando fixada em 6 (seis) anos de reclusão (fl. 178). III - O v. acórdão proferido no julgamento da apelação avaliou, escorreitamente, que a quantidade de droga apreendida com a recorrida  1.510 gramas de cocaína e 1.267 gramas de crack (fl. 239) - associada às circunstâncias do delito, revelava-se apta a evidenciar que ela dedicar-se-ia à atividade criminosa, não fazendo jus, portanto, à incidência da minorante, conforme previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.800.865/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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