- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 13/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 13/05/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. In casu, consta que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2°, II e III, do CP, não havendo como acolher a tese de que o delito em análise, em verdade, é o de lesão corporal seguida de morte. Isso porque tal medida necessita de cognição sobre elementos não aferidos pela instância a quo, além de demandar indevida incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada na via estreita do habeas corpus. 2. Com efeito, se houver prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Nesse passo, a prisão preventiva foi justificada para garantir a ordem pública, em razão do modus operandi do crime denotar maior gravidade: "prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, tendo o paciente e seu irmão agredido brutalmente o ofendido, desferindo nele diversos socos e chutes na cabeça, costelas, costas e na região pubiana, após a vítima cobrar uma dívida de apenas R$60, 00". 4. Desta feita, não há se falar em ausência de fundamentação concreta, uma vez que, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (RHC 47.871/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 28/08/2014). Precedentes. 5. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede ou revoga a sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. Precedentes. 6. De mais a mais, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa indicar que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. Precedentes. 7. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 108.596/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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