- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 10/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 10/05/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA CUJA ANÁLISE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO PARA A EFETIVIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inviável o exame na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus da tese de ausência de autoria, por demandar o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal. 2. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada nas hipóteses descritas no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de se acautelar a ordem pública e para assegurar a instrução criminal. 3. No caso, o recorrente é acusado de ter cometido homicídio qualificado, por motivo torpe (relacionamento amoroso entre o recorrente e a namorada da vítima) e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (alvejada por um dos vários disparos de arma de fogo efetuados em sua direção quando se encontrava em frente a residência do irmão), em plena via pública. Tais fatos evidenciam a reprovabilidade acentuada da conduta imputada ao agente, bem como a sua efetiva personalidade violenta e periculosidade social, demonstrando a necessidade da prisão para se acautelar a ordem pública. 4. A notícia da ocorrência de ameaças contra as testemunhas do delito, familiares da vítima, reforça a necessidade da custódia processual para garantir o bom andamento da instrução criminal. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos. 7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (RHC n. 108.762/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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