- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 13/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 13/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DECORRENTES DE VENDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTENTE. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que, em julgamento de agravo interno, manteve a decisão monocrática em que não se conheceu do recurso especial diante da deserção. II - De fato há omissão no acórdão embargado relativamente à juntada da guia de recolhimento que atestaria a regularidade do preparo. Passo a sanar a omissão, integrando o acórdão embargado com os fundamentos seguintes. III - Informa a parte agravante que de fato ocorreu erro na juntada da guia de recolhimento quando da interposição do recurso especial e que, posteriormente, foi juntada a guia correta às fls. 230. Diante das alegações da parte recorrente, é necessário relevar a pena de deserção. IV - O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/73 quando a jurisprudência desta Corte permitia a possibilidade de afastamento da deserção, caso a parte demonstrasse que os recursos foram destinados a esta Corte. Precedentes: STJ, AgRg no REsp n. 1.498.568/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 14/12/2015; AgInt no AREsp n. 868.892/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016. V - Assim, verificado que parte comprova a destinação dos recursos, na forma da jurisprudência citada, é de ser relevada a pena de deserção. Passa-se, então, à análise do recurso especial. VI - A Corte de origem considerou, de acordo com as circunstâncias fáticas dos autos, que seria necessária a manutenção da penhora sem que se estivesse a violar o princípio da menor onerosidade, conforme se confere dos seguintes trechos do acórdão: "Após inúmeras tentativas de satisfação da dívida tributária perseguida, o Estado de Sergipe requereu a constrição dos eventuais créditos junto às Administradores de cartões de crédito, o que fora deferido pelo Juízo de origem. Ora, a meu ver não há qualquer óbice em relação ao deferimento do pedido de retenção de valores junto às Administradoras de Cartão de Crédito. Conforme já dito na decisão de concessão parcial do efeito suspensivo, é sabido que O valor referente às vendas efetuadas por meio de cartão de crédito possui natureza jurídica de direito de crédito, sendo, portanto, parte do faturamento da Empresa, de modo que a penhora sobre esses valores não podem inviabilizar o funcionamento da atividade econômica ali realizada, bem como deve ser medida excepcional a ser tomada. [...] Assim, entendo que deve permanecer a penhora determinada pelo Juízo de origem, observando-se, contudo, seja limitada em 15% (quinze por cento) dos recebíveis em vendas através de cartão de crédito, tendo em vista que a Agravante já tem constrito 20% (vinte) dos recebíveis, segundo Processo n° 200912001438". VII - Na hipótese dos autos, é vedada a análise da aplicação do princípio da menor onerosidade, tendo em vista ser necessária incursão na seara fático-probatória, o que atrai o teor da Súmula n. 7/STJ. Sobre o assunto, inclusive há alguns precedentes em que há incidência do referido óbice: AgRg no REsp n. 1.532.063/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015; AgInt no AREsp n. 904.380/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe 20/10/2016). VIII - Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. IX - Diante destes fundamentos, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. X - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 981.551/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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