- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 13/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 13/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS SERVIÇOS, NO CASO DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. ARTS. 113, 267, VI, E 462 DO CPC/73, ARTS. 9º, § 4º, 29, I, E 31, I E IV, DA LEI N. 8.987/95 C/C ARTS. 2º E 3º, XIX, DA LEI N. 9.427/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA N. 699. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública em desfavor da Light - Serviços de Eletricidade S.A. objetivando indenização por dano moral e material decorrente da interrupção do fornecimento de energia elétrica. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido de condenação da ré a se abster de cobrar débito unilateral realizado por estimativa de consumo. II - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, tendo o julgador se manifestado de modo expresso e fundamentado, consignando que a manifestação da ANEEL no feito não foi objeto da apelação (fl. 934); que inexiste fundamento legal para a suspensão imediata dos serviços, no caso de indícios de irregularidade; que a "recuperação de consumo se refere a débitos pretéritos e deve ser satisfeita pelos meios ordinários de cobrança, sob pena de caracterizar infringência ao disposto no artigo 42 do CDC" (fl. 888); e que a Resolução n. 414/2010 da ANEEL, em seu art. 172, § 2º, veda a adoção da medida de suspensão do serviço após o decurso do prazo de 90 dias do vencimento da fatura vencida e não paga (fl. 886). III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: V - Quanto à matéria constante nos arts. 113, 267, VI, e 462 do CPC/73, arts. 9º, § 4º, 29, I, e 31, I e IV, da Lei n. 8.987/95 c/c arts. 2º e 3º, XIX, da Lei n. 9.427/96, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que dispõe ser "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". VI - Falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão. Mesmo quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016). VII - A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos, Tema n. 699, firmou a tese de que "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 dias de retroação". VIII - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ, limitando a possibilidade de suspensão do serviço de energia elétrica à existência de aviso prévio ao consumidor e com base em débito recente, há menos de 90 dias, in verbis (fl. 890). ''Nestes termos, dá-se parcial provimento ao apelo, para julgar improcedente o pedido de condenação da ré a se abster de cobrar débito unilateral realizado por estimativa de consumo e retroativo, referente à recuperação de consumo. À ré é permitida a imediata suspensão do serviço somente quando envolver situação emergencial ou de risco, ou quando constatada a existência de ligações clandestinas, ou seja, quando não houver sequer vínculo contratual com a concessionária. Fora desses casos, a suspensão do serviço somente poderá ocorrer após prévio aviso, com base em débito recente, ou seja, vencido há menos de 90 dias.'' IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.032.324/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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