JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
14/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/02/2019, p. 14/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA CAUSA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO RITO RESCISÓRIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. I - O presente feito decorre de ação rescisória com intuito de desconstituir v. acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso nos autos da ação civil pública, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que lhe coibiu de cobrar dos consumidores da Comarca de Barra do Garças taxa relativa ao restabelecimento dos serviços de energia elétrica. No Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, julgou-se improcedente a rescisória. II - Inicialmente, cumpre destacar que é inviável o exame de violação de súmula, uma vez que ela não se insere no conceito de lei federal. É o que expressa a pacífica jurisprudência desta Corte Superior: AgRg no AREsp n. 553.381/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 12/2/2015 e AgRg no AREsp n. 465.035/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 28/3/2014). II - De igual forma, mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna. III - A parte recorrente sustenta contrariedade ao art. 485, II, do CPC/73, tendo em vista que a decisão rescindenda foi proferida por juízo totalmente incompetente para o julgamento da causa. IV - Verifica que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que, mediante a ausência de interesse jurídico da ANEEL, no caso, é competência da justiça estadual o julgamento da causa. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 434.720/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe 25/2/2014 e AgRg no AREsp n. 418.218/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 16/12/2013). V - Não é cabível, todavia, ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei, mormente por ter a decisão que se visa desconstituir se utilizado de uma entre as interpretações possíveis ou de interpretação analógica, uma vez que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente e direta. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.518.519/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 22/3/2016; AgRg no REsp n. 1.367.250/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 7/3/2016; AgRg no AREsp n. 674.061/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 1º/3/2016 e; AgRg no REsp n. 1.492.441/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015. VI - No caso dos autos, o acórdão rescindendo foi proferido ao tempo em que havia entendimentos diversos sobre o tema (legalidade da taxa de religação de energia), o que atrai a incidência da Súmula n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". VII - No que tange ao erro de fato, a parte recorrente aponta violação do disposto no art. 485, § 1º, do CPC/73, pois o "erro de fato consubstancia-se na equivocada afirmação de que a remuneração pela prestação de serviços de religação já estaria contemplada pela tarifa ordinária estabelecida pela ANEEL, pelo que seria ilegítima a cobrança de tarifa individualizada pela realização de tal tarefa" (fl. 1.289, STJ). VIII - O Tribunal de origem, ao se pronunciar sobre o tema, afastou o argumento de "erro de fato" tendo em vista que não é cabível rescisória para corrigir suposto vício na avaliação sobre os fatos, feita pelo julgador. IX - Vale lembrar que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para apreciar as provas produzidas e que é inviável na Corte avaliar a pretensão do recorrente de que não houve a devida valoração da prova, porquanto tal mister demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula n. 7 desta Corte Regimental. X - Por fim, a parte recorrente alega violação dos arts. 128, 165, 458, 460 e 535 do CPC/73, pois o acórdão rescindendo teria estipulado novo prazo para religação da energia para os consumidores e a Corte de origem não se pronunciou sobre tal fato. XI - Entretanto, não se verifica violação do art. 535 do CPC/73, pois o Tribunal a quo expressamente, consignou que "o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação de fazer, embora não sugerido na inicial, ou mesmo mencionado na decisão rescindenda, tenha constado da decisão liminar, apenas no intuito de empregar eficácia ao preceito". XII - Quanto à violação do disposto nos arts. 128, 165, 458 e 460 do CPC/73, sem, contudo, estabelecer, com a precisão necessária, de que modo os dispositivos de lei federal indicados teriam sido violados no acórdão recorrido. XIII - As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o julgado recorrido deve ser reformado. A narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AgRg no REsp n. 1.442.997/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe 11/6/2014. XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.532.990/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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