- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/05/2019, p. 25/06/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2. Não há omissão a ser sanada, notadamente porque o acórdão embargado invoca precedente da eg. Terceira Turma, de relatoria do em. Ministro Sidnei Beneti, que enfrenta especificamente a tese aduzida, fixando o entendimento de que "a competência para a ação que visa à reparação de danos, fundada em responsabilidade contratual ou extracontratual deve ser proposta no local onde se produziu o dano não no domicílio do réu" (REsp 930.875/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 17/06/2011). 3. No caso concreto, cristalizada está a contradição apta a justificar o provimento dos presentes embargos de declaração, porquanto se ambos os processos decorrem da mesma relação jurídica fundamental e se as causas de pedir referem controvérsia acerca da execução dos deveres inerentes ao mesmo instrumento contratual, imperioso concluir que a conexão vislumbrada para justificar a prevenção deste relator deve, outrossim, ensejar a reunião dos processos na origem. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.533.736/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 25/6/2019.)
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