- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 02/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/11/2017, p. 02/02/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPETÊNCIA. LOCAL NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. INCIDÊNCIA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ E 283/STF. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do STJ é de que, em se tratando de ação de reparação de danos, como na espécie, tem-se por competente o foro do lugar do ato ou fato, nos termos do art. 100, V, do CPC/73, local esse onde, em tese, deu-se o ato ilícito. Incidência, no presente caso, da Súmula 83/STJ. 2. As matérias referentes aos arts. 79 e 80 do Estatuto do Idoso, art. 5º, § 5º, da LINDB e art. 100, II, do CPC/73 - natureza alimentar das verbas honorárias - não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial. Incidência das Súmulas nº 282/STF e nº 211/STJ. Tais dispositivos foram suscitados apenas em sede de embargos de declaração, quando operada a preclusão, porquanto vedada a inovação recursal. 3. No tocante à apontada violação aos arts. 47, caput e parágrafo único, 245, 248, 249, 262, 263 e 462 do CPC/73, referentes à existência de litisconsorte passivo necessário, o v. acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF 4. No tocante à apontada violação aos arts. 103, 105, 106 e 2019 do CPC/73, referentes à tese de conexão com a ação de cobrança em trâmite perante a 13ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, decidiu o v. acórdão recorrido não estar configurado esse instituto à luz do exame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 5 Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.533.736/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 2/2/2018.)
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