JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
02/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/11/2017, p. 02/02/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPETÊNCIA. LOCAL NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. INCIDÊNCIA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ E 283/STF. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do STJ é de que, em se tratando de ação de reparação de danos, como na espécie, tem-se por competente o foro do lugar do ato ou fato, nos termos do art. 100, V, do CPC/73, local esse onde, em tese, deu-se o ato ilícito. Incidência, no presente caso, da Súmula 83/STJ. 2. As matérias referentes aos arts. 79 e 80 do Estatuto do Idoso, art. 5º, § 5º, da LINDB e art. 100, II, do CPC/73 - natureza alimentar das verbas honorárias - não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial. Incidência das Súmulas nº 282/STF e nº 211/STJ. Tais dispositivos foram suscitados apenas em sede de embargos de declaração, quando operada a preclusão, porquanto vedada a inovação recursal. 3. No tocante à apontada violação aos arts. 47, caput e parágrafo único, 245, 248, 249, 262, 263 e 462 do CPC/73, referentes à existência de litisconsorte passivo necessário, o v. acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF 4. No tocante à apontada violação aos arts. 103, 105, 106 e 2019 do CPC/73, referentes à tese de conexão com a ação de cobrança em trâmite perante a 13ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, decidiu o v. acórdão recorrido não estar configurado esse instituto à luz do exame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 5 Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.533.736/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 2/2/2018.)
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