JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
29/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 29/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.115/CE. SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS PENDENTES NO STF COM PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que estipulou: "O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em 19.3.2015, consolidou o entendimento de que 'a incorporação de quintos aos vencimentos de Servidores Públicos Federais somente seria possível até 28.2.1995 (art. 3º, I, da Lei 9.624/1998), enquanto que, no interregno de 1º.3.1995 a 11.11.1997 (Medida Provisória 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II e parágrafo único, da Lei 9.624/1998), sendo indevida qualquer concessão a partir de 11.11.1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997 (art. 15)' (AgInt no REsp 1.336.581/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/9/2016)". 2. O STJ firmou orientação no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido sob os ritos dos Recursos Repetitivos ou da Repercussão Geral. A propósito: AgInt nos EDcl no RE no AgRg no REsp 1.397.238/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14.6.2018. 3. As questões circunstanciais trazidas nos presentes Embargos de Declaração relativas à coisa julgada e à decadência da autotutela administrativa são inovatórias e delas não se pode conhecer. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.247.307/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
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