- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 29/05/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.115/CE. SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que reconhece a servidores públicos o direito à incorporação de quintos pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-45/2001, mesmo após a decisão em sentido contrário do STF no RE 638.115/CE, julgado em 19.3.2015. 2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em 19.3.2015, consolidou entendimento de que a incorporação de quintos aos vencimentos de Servidores Públicos Federais somente seria possível até 28.2.1995 (art. 3º, I da Lei 9.624/1998), enquanto, no interregno de 1º.3.1995 a 11.11.1997 (Medida Provisória 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II e parágrago único da Lei 9.624/1998), sendo indevida qualquer concessão a partir de 11.11.1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997 (art. 15) (AgInt no REsp 1.336.581/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/9/2016). 3. Assim, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhar-se ao posicionamento do STF, no sentido de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal". 4. Conforme consignado na decisão de fls. 490-496, e-STJ, o Tribunal a quo exarou que "o título executivo reconheceu o direito à incorporação de quintos relativos a cargos em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento exercida até 05/09/2001" (fl. 320, e-STJ). Dessa forma, não prospera a argumentação dos embargantes de que "o objeto da execução são os quintos incorporados até 1998 e não as novas incorporações relativas ao período compreendido entre 9/4/1998 e 5/9/2001 e que foram repelidas pelo STF" (fl. 476, e-STJ). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.734.590/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
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