JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
13/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 13/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 17, § 8º, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/92. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO HÁ NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRIVAÇÃO DA OPORTUNIDADE DE APRESENTAR FUNDAMENTOS CONSISTENTES E DECISIVOS CONTRA A ADMISSÃO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em desfavor da decisão que recebeu a petição inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em trâmite na Vara Única do Foro da Comarca de Bilac/SP, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que versa sobre supostas irregularidades em onze licitações municipais destinadas à contratação de serviços para recapeamento, manutenção e conservação asfáltica, durante a gestão do ora agravante, atual prefeito de Piacatu, e do ex-prefeito entre os anos de 2008 a 2012. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Ao alegar violação do art. 17, § 8º, da Lei de Improbidade Administrativa (item n. 4.3 das razões recursais), o recorrente inegavelmente pretende que o Superior Tribunal de Justiça revisite o acervo documental existente nos autos para dar-lhe significação diversa daquela atribuída pelo Tribunal de Justiça. III - Não é verdade que o recurso envolve análise apenas de questão jurídica. A questão tampouco se restringe à análise do "como e quando" as condutas dos réus teriam sido praticadas. Se o tribunal reputou bastante a descrição dos fatos promovida pelo Ministério Público, a análise do mérito recursal reclamaria a releitura dos fatos para superar a conclusão de que "A petição inicial ... apontou claramente os fatos que, em tese, tipificam atos de improbidade administrativa e a responsabilidade do réu" (excerto do acórdão recorrido). No magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "[...] o recorrente tem que trabalhar com o caso em seu recurso partindo da narrativa fática estabelecida pela decisão recorrida. Consequentemente, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não podem considerar existente fato considerado inexistente e considerar inexistente fato considerado existente pela decisão recorrida" (Comentários ao código de processo civil: artigos 976 ao 1.044. In: MARINONI, Luiz Guilherme (diretor); ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel (coord.). Coleção comentários ao código de processo civil. v. XVI. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 253).'' IV - O recurso especial, no tocante à alegação de violação do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92 - sob o enfoque da inaptidão da inicial -, esbarra no óbice do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A necessidade de revolvimento dos fatos impede o julgamento do mérito recursal. Dessa forma, não deve ser conhecido no ponto. V - O recorrente também questiona a violação do art. 17, §§7º e 8º, da Lei n. 8.429/92 sob outra perspectiva. Sustenta que o Juízo de origem subverteu o trâmite processual ao oportunizar nova manifestação do Parquet após a defesa prévia dos réus. Mais ainda, deixou de franquear o contraditório aos réus após a "réplica" do autor da ação. Nesse particular, admito o recurso especial. Houve impugnação específica da decisão, para cuja análise é dispensável o exame de questões de fato. VI - No mérito, contudo, o recurso especial esbarra em posicionamento dominante neste Tribunal, a teor do qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). Se o recorrente suscitou a nulidade do recebimento da inicial por violação do devido processo legal e do contraditório, deveria demonstrar em que medida tal procedimento o privou da oportunidade de apresentar fundamentos consistentes e decisivos contra a admissão da ação. VII - O Superior Tribunal de Justiça vem rejeitando a alegação de nulidade sem prejuízo até mesmo quando não se abre aos réus ocasião para apresentar defesa prévia. A prova do prejuízo também é exigência, a fortiori, quanto à falta de contraditório sobre a "réplica" ministerial. Sobre a necessidade de prova do prejuízo, seguem dois precedentes: REsp 1358338/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 2/2/2017; REsp 1233629/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 14/9/2011. VIII - É relevante acrescentar que a constatação de algum prejuízo aos réus seria pouco provável por vigorar na fase inaugural da ação de improbidade administrativa o princípio do in dubio pro societate. Ou seja, nessa fase delibatória, o juiz deve ater-se à existência de indícios do cometimento de ato acoimado de ímprobo. Nada mais. Não se exige prova cabal do ilícito, própria da decisão em cognição exauriente. A propósito do tema, veja-se o seguinte julgado: AgInt no REsp 1614538/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 23/2/2017. IX - A rejeição da inicial somente se justificaria, segundo o § 8º do art. 17 da LIA, se convencido o juiz da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. A adequada descrição textual dos atos de improbidade somada à existência de elementos probatórios mínimos revela-se bastante para a admissão do processo. O recurso especial não designa os argumentos de que privado da chance de expor seriam capazes de mudar a sorte do processo. X - No tocante à parcela recursal fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal (dissídio jurisprudencial), verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. XI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.336.433/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 06/06/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "nos termos do art. 17, § 8º, da …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 20/08/2019

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANO AO ERÁRIO. INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. ATOS ÍMPROBOS POR ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENALIDADES PREVISTAS NA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO À DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA DAS PENALIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 17/10/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ART. 17,…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 07/05/2019

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII e 11 DA LEI 8.429/92. ALEGADAS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ÍMPROBO E DO ELEMENTO SUBJETIVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERN…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 12/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO DECLARADA. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Por sentença (fls. 676-687), foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Por o…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.