- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 13/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 13/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 17, § 8º, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/92. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO HÁ NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRIVAÇÃO DA OPORTUNIDADE DE APRESENTAR FUNDAMENTOS CONSISTENTES E DECISIVOS CONTRA A ADMISSÃO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em desfavor da decisão que recebeu a petição inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em trâmite na Vara Única do Foro da Comarca de Bilac/SP, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que versa sobre supostas irregularidades em onze licitações municipais destinadas à contratação de serviços para recapeamento, manutenção e conservação asfáltica, durante a gestão do ora agravante, atual prefeito de Piacatu, e do ex-prefeito entre os anos de 2008 a 2012. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Ao alegar violação do art. 17, § 8º, da Lei de Improbidade Administrativa (item n. 4.3 das razões recursais), o recorrente inegavelmente pretende que o Superior Tribunal de Justiça revisite o acervo documental existente nos autos para dar-lhe significação diversa daquela atribuída pelo Tribunal de Justiça. III - Não é verdade que o recurso envolve análise apenas de questão jurídica. A questão tampouco se restringe à análise do "como e quando" as condutas dos réus teriam sido praticadas. Se o tribunal reputou bastante a descrição dos fatos promovida pelo Ministério Público, a análise do mérito recursal reclamaria a releitura dos fatos para superar a conclusão de que "A petição inicial ... apontou claramente os fatos que, em tese, tipificam atos de improbidade administrativa e a responsabilidade do réu" (excerto do acórdão recorrido). No magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "[...] o recorrente tem que trabalhar com o caso em seu recurso partindo da narrativa fática estabelecida pela decisão recorrida. Consequentemente, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não podem considerar existente fato considerado inexistente e considerar inexistente fato considerado existente pela decisão recorrida" (Comentários ao código de processo civil: artigos 976 ao 1.044. In: MARINONI, Luiz Guilherme (diretor); ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel (coord.). Coleção comentários ao código de processo civil. v. XVI. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 253).'' IV - O recurso especial, no tocante à alegação de violação do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92 - sob o enfoque da inaptidão da inicial -, esbarra no óbice do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A necessidade de revolvimento dos fatos impede o julgamento do mérito recursal. Dessa forma, não deve ser conhecido no ponto. V - O recorrente também questiona a violação do art. 17, §§7º e 8º, da Lei n. 8.429/92 sob outra perspectiva. Sustenta que o Juízo de origem subverteu o trâmite processual ao oportunizar nova manifestação do Parquet após a defesa prévia dos réus. Mais ainda, deixou de franquear o contraditório aos réus após a "réplica" do autor da ação. Nesse particular, admito o recurso especial. Houve impugnação específica da decisão, para cuja análise é dispensável o exame de questões de fato. VI - No mérito, contudo, o recurso especial esbarra em posicionamento dominante neste Tribunal, a teor do qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). Se o recorrente suscitou a nulidade do recebimento da inicial por violação do devido processo legal e do contraditório, deveria demonstrar em que medida tal procedimento o privou da oportunidade de apresentar fundamentos consistentes e decisivos contra a admissão da ação. VII - O Superior Tribunal de Justiça vem rejeitando a alegação de nulidade sem prejuízo até mesmo quando não se abre aos réus ocasião para apresentar defesa prévia. A prova do prejuízo também é exigência, a fortiori, quanto à falta de contraditório sobre a "réplica" ministerial. Sobre a necessidade de prova do prejuízo, seguem dois precedentes: REsp 1358338/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 2/2/2017; REsp 1233629/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 14/9/2011. VIII - É relevante acrescentar que a constatação de algum prejuízo aos réus seria pouco provável por vigorar na fase inaugural da ação de improbidade administrativa o princípio do in dubio pro societate. Ou seja, nessa fase delibatória, o juiz deve ater-se à existência de indícios do cometimento de ato acoimado de ímprobo. Nada mais. Não se exige prova cabal do ilícito, própria da decisão em cognição exauriente. A propósito do tema, veja-se o seguinte julgado: AgInt no REsp 1614538/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 23/2/2017. IX - A rejeição da inicial somente se justificaria, segundo o § 8º do art. 17 da LIA, se convencido o juiz da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. A adequada descrição textual dos atos de improbidade somada à existência de elementos probatórios mínimos revela-se bastante para a admissão do processo. O recurso especial não designa os argumentos de que privado da chance de expor seriam capazes de mudar a sorte do processo. X - No tocante à parcela recursal fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal (dissídio jurisprudencial), verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. XI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.336.433/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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