JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2019
Data de publicação
18/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/10/2019, p. 18/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ART. 17, § 8º, DA LEI N.º 8.429/92. ACÓRDÃO QUE RECEBEU A INICIAL MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial, pois: a) não há falar em negativa de prestação jurisdicional; b) o art. 489 do CPC/2015 não foi prequestionado no acórdão recorrido; c) são incabíveis embargos infringentes na hipótese; d) sobre a presença dos indícios necessários ao recebimento da petição inicial, o recurso especial não impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 283/STF; e) o reexame da conclusão do acórdão acerca da presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em razão da Súmula 7/STJ. 2. Todavia, o presente agravo interno não apresentou impugnação adequada à incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. Assim sendo, quanto ao ponto, o agravo interno não pode ser conhecido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 4. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. Na hipótese em análise, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa em face de dirigentes do BNDES/BNDESPAR (n.º 2004.61.00.020156-5; TRF 3ª Região) e das empresas supostamente beneficiadas - AES ELPA S/A e AES Transgrás Empreendimentos LTDA -, em razão de ilegalidade na liberação de financiamentos destinados à aquisição da Eletropaulo. Após definição da competência da Justiça Federal para apreciar o tema, o juízo primevo recebeu parcialmente a inicial acusatória, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, o que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento por parte do Parquet Federal. 6. O Tribunal de origem reformou a decisão agravada a fim de determinar o prosseguimento da ação originária quanto a todas as condutas imputadas pelo Parquet e em relação a todos os corréus, ressalvado o reconhecimento da ocorrência da prescrição no tocante à aplicação das penas previstas na Lei n° 8.429/92 relativamente aos corréus especificamente apontados. 7. Após, opostos embargos infringentes, o Tribunal de origem os rejeitou sob a alegação de que seriam incabíveis na espécie, eis que o acórdão embargado não tratou do mérito, mas tão somente da admissibilidade da ação civil pública por improbidade administrativa, na forma do art. 17, § 8º, da Lei n.º 8.429/92. 8. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a exegese do art. 530 do CPC/1973 denota que o cabimento dos embargos infringentes tem lugar quando o julgamento do recurso expressa juízo de valor sobre o mérito da demanda, ou seja, sobre o bem da vida descrito no objeto do processo, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor. REsp 1211971/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 10/12/2010; AgRg no REsp 1134491/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 15/05/2012; AgRg no AREsp 438.459/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 17/06/2014; AgInt no REsp 1160725/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017. 9. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento consolidado de que a decisão que determina o recebimento da petição inicial em sede de ação de improbidade administrativa não contém conteúdo meritório, tratando-se apenas de cognição sumária. Isso porque na fase de recebimento da petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa a relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto a efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige a regular instrução processual para a sua verificação. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1097733/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 06/10/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 731.118/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 24/04/2017; AgRg no AREsp 491.041/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 18/12/2015; AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina, 1ªTurma, DJe de 17/12/2014. 10. Logo, incabíveis os embargos infringentes opostos na origem, pois o recebimento da petição inicial não denota julgamento de mérito, eis que a sua natureza jurídica é de simples declaração de conformidade formal da petição inicial a fim de que se inicie a nova fase processual de autuação e notificação do requerido, a teor do § 7º do art. 17 da Lei 8.429/92. 11. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.771.869/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 18/11/2019.)
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