- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 13/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/05/2019, p. 13/05/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO APELO NOBRE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A alegação apresentada pela parte, concernente à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, configura inovação recursal, uma vez que a referida tese não foi submetida a este sodalício por meio das razões do recurso especial, o que obsta a sua apreciação em sede de agravo interno. Ocorreu, na espécie, a preclusão consumativa do tema. 2. Quanto ao valor das astreintes, cumpre ressaltar que, na via especial, não é cabível, em regra, a revisão do quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o valor arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Todavia, na hipótese dos autos não se vislumbra a alegada exorbitância no valor da multa diária imposta pelas instâncias ordinárias em ação que pleiteia o fornecimento de medicamentos pelo Estado. Desse modo, deve ser mantido o valor estabelecido a título de astreintes, visto que ancorado no contexto fático delineado nos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.376.601/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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