JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/05/2014
Data de publicação
27/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/05/2014, p. 27/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TESE APRESENTADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA DIÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. 1. Não se conhece de tese apresentada em sede de agravo regimental que não foi suscitada no recurso especial, pois configura vedada inovação recursal. Precedentes. 2. O valor estabelecido pela instância ordinária para multa (astreintes) pode ser revisto nesta esfera, tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, uma vez que a multa diária imposta no valor de R$ 50 (cinquenta reais) não se mostra exorbitante. Precedentes: AgRg no AREsp 12.072/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/08/2011; AgRg no AREsp 8.869/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2011. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n. 33.288/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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