- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2019
- Data de publicação
- 17/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 08/05/2019, p. 17/05/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA: ALEGAÇÃO QUE FICA SUPERADA COM A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, MESMO QUE O QUESTIONAMENTO TENHA SIDO DEDUZIDO EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DO JULGADO. ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial de que com a superveniência de sentença penal condenatória, confirmada, inclusive, como na hipótese em debate, por acórdão de apelação, perde força a discussão acerca da inépcia da denúncia e de ausência de justa causa ainda que deduzidas em momento anterior ao da prolação do aludido julgado, na qual havido o exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados. 2. Nessa ordem de idéias, não há como afastar, no caso, a incidência do óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 823.053/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 17/5/2019.)
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