JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/05/2019
Data de publicação
14/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 08/05/2019, p. 14/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FGTS. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. Ação rescisória improvida sob os seguintes fundamentos: (i) acórdão rescindendo em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ acerca da exoneração dos honorários advocatícios por parte da Caixa Econômica Federal, nas lides relativas ao FGTS, quando a demanda tenha sido ajuizada na vigência do art. 29-C da Lei n. 8.036/90; (ii) dispositivos de lei federal apontados como malferidos não analisados ou citados na decisão rescindenda; (iii) incidência do enunciado n. 343 da Súmula do STF; e (iv) impossibilidade de análise de eventual violação de dispositivos constitucionais. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos. II - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na AR n. 4.994/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
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