- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 14/08/2019, p. 19/08/2019
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FGTS. CONDENAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 29-C DA LEI 8.036/1990. ADI 2. 736/DF. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. PEDIDO FORMULADO ADEQUADAMENTE. COMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 249/STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO À ORIENTAÇÃO DO STF FIRMADA EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, tanto a parte como o respectivo patrono têm legitimidade para reclamar a verba sucumbencial em juízo, o que compreende os honorários advocatícios, notadamente quando não há conflito de interesses entre eles, como ocorre na espécie, em que a parte autora encontra-se representada pelo mesmo advogado na ação originária e na presente rescisória. 2. Ainda que, na parte relativa ao pedido, se tenha mencionado a rescisão do julgado proferido pelo TRF da 1ª Região, é indubitável que o autor da demanda busca rescindir o aresto proferido por esta Corte Superior que manteve o julgamento proferido na instância ordinária. Tal constatação depreende-se tanto da fundamentação exarada na inicial como do próprio endereçamento da rescisória ao Superior Tribunal de Justiça. Logo, não se configura julgamento extra petita o acolhimento de pretensão deduzida por meio de uma interpretação lógico-sistemática da inicial. Precedentes. 3. A questão referente aos honorários advocatícios foi trazida a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo de instrumento do antigo art. 544 do CPC/1973, tendo sido efetivamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a competência deste juízo para o exame da rescisória, segundo o que dispõe a Súmula 249/STF. 4. Consoante orientação do STF firmada no julgamento do RE 590. 806/RS, submetido ao rito da repercussão geral, "o Verbete n. 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda". 5. No caso, contudo, o normativo que amparou o acórdão rescindendo - art. 29-C da Lei 8.036/1990 - foi considerado inconstitucional pelo STF, em ação de controle concentrado, com efeitos ex tunc, tendo a ADI 2.736/DF sido apreciada, inclusive, antes do trânsito em julgado do feito originário, impondo-se a conformação do decisum à orientação do Pretório Excelso com eficácia vinculante e erga omnes. 6. Tendo em vista que a sentença reconheceu a existência de sucumbência recíproca, cuja revisão não é permitida na presente seara e sequer foi impugnada na inicial, deve ser restabelecido, em relação ao feito de origem, o provimento da primeira instância para que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das diferenças de correção monetária creditadas em decorrência da aplicação dos índices expurgados, sendo de rigor a compensação da referida verba, nos termos do art. 21 do CPC/1973, aplicável à espécie. 7. Considerando-se a sucumbência ocorrida na presente rescisória, condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º c/c o § 4º, II, do CPC/2015. 8. Ação rescisória julgada procedente em parte. (AR n. 5.082/BA, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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