- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2019
- Data de publicação
- 14/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08/05/2019, p. 14/05/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMBATE À OMISSÃO CONSISTENTE NA FALTA DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DEVIDOS A ANISTIADOS POLÍTICOS. LEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA IMPETRAÇÃO. SUCESSIVAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS QUE RESERVARAM VERBAS PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES A ANISTIADOS. EVENTUAL FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE RESOLVE PELO PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE DECORRE DA PORTARIA QUE DECLAROU O IMPETRANTE CREDOR DA IMPORTÂNCIA NOMINALMENTE FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Enquanto não anulada a anistia, permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas indenizatórias retroativas, imposta ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por força do disposto no art. 18 da Lei nº 10.559/2002. Logo, o titular dessa pasta detém legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, em que se discute a omissão no pagamento de tais verbas. 2. A jurisprudência do STJ é firme quanto a se constituir o mandado de segurança em ação adequada para combater omissão consistente na falta de pagamento dos valores retroativos devidos a anistiados políticos. De fato, como interpreta o Supremo Tribunal Federal, quando se trata de valores de tal natureza, não se está diante de simples ação de cobrança, mas de cumprimento de obrigação de fazer. 3. Ao apreciar casos semelhantes, esta Corte firmou a diretriz de que a questão orçamentária não é obstáculo para a concessão da ordem, ante as sucessivas leis anuais (11.451/2007, 11.647/2008, 11.897/2009. 12.214/2010 e outras), que reservaram verbas para o pagamento de indenizações retroativas em favor de anistiados políticos. Ademais, acaso provada a falta de dotação orçamentária, cabe a execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de competente precatório. 4. A tão só leitura da Portaria MJ nº 1.663, de 10 de setembro de 2008, publicada no DOU de 12 de setembro de 2008, deixa ver que o impetrante é credor da importância nela estipulada e, portanto, titular do direito líquido e certo de recebê-la. 5. O Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, tem assentado que os juros e a correção monetária são consectários legais da condenação, devendo, um e outro, mesmo em ação mandamental, ser acrescidos ao montante nominal da reparação econômica já reconhecido na portaria do Ministro da Justiça. Precedentes: RMS 35.327 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 18/12/2018; RMS 35.419 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 13/11/2018; RMS 35.150, Rel. Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 13/11/2018. 6. Essa nova orientação jurisprudencial da Excelsa Corte passou a ser seguida pela Primeira Seção do STJ. Precedentes: MS 22.221/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019; AgInt no MS 23.284/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019; AgInt no MS 23.087/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 27/03/2019, DJe 01/04/2019. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 24.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, REPDJe de 14/06/2019, DJe de 14/5/2019.)
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