JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/06/2019
Data de publicação
19/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 12/06/2019, p. 19/06/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. VALORES RETROATIVOS PREVISTOS NO ATO CONCESSÓRIO. PAGAMENTO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A questão orçamentária não é obstáculo para a concessão da ordem, ante as sucessivas leis anuais (11.451/2007; 11.647/2008; 11.897/2009 ; 12.214/2010 e outras) que reservaram verbas para o pagamento de indenizações retroativas em favor de anistiados políticos. Ademais, se eventualmente provada a falta de dotação orçamentária, cabe a execução contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios. 2. Na hipótese de anulação da anistia, desparece a obrigação de indenizar. Todavia, embora noticie que a revisão dos atos de anistia possa prejudicar a concessão, a autoridade coatora se limita ao campo hipotético. Nada trouxe de concreto aos autos que pudesse corroborar suas alegações. Ademais, a aludida revisão, acaso ocorra, se dará no âmbito e por conta do Ministério a que se vincula a Comissão da Anistia, de sorte que, enquanto não anulada, permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas indenizatórias retroativas, imposta ao Ministério da Defesa por força do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002. 3. Inviável o pedido de sobrestamento, pois, embora a Corte Suprema, por maioria, tenha reputado constitucional a questão e reconhecida a repercussão geral da matéria no RE n. 817.338/DF, não emitiu nenhuma determinação expressa para suspender os processos, com fundamento no art. 1.035, § 5.º, do CPC. 4. No que tange aos juros e correção monetária, esta Corte revisitou sua jurisprudência quanto ao tema, para se alinhar aos sucessivos acórdãos do STF nos quais aquela Corte Suprema deixou claro serem devidos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 24.777/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 19/6/2019.)
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