- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2019
- Data de publicação
- 14/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 08/05/2019, p. 14/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. I - O objeto da ação ordinária é a indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra instituição de ensino particular sem pedido relativo ao registro do diploma no Ministério da Educação. Se a Justiça Federal concluiu pela falta de interesse da União no julgamento da lide, firmada está a competência da Justiça Comum. Conflito não conhecido. II - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. III - Por outro lado, a Corte Especial do STJ confirmou a jurisprudência dessa Corte no sentido de que "na estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida". Reafirmou-se também que "a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa". Também considerou-se que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 27/11/2017). IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC n. 138.008/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
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