- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 19/03/2019, p. 28/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO DIPLOMA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. A JUSTIÇA FEDERAL EXCLUIU A UNIÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE, SEM QUE TENHA SIDO INTERPOSTO QUALQUER RECURSO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL, PRETENDENDO A REINCLUSÃO DO ENTE FEDERAL NA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE, A TEOR DAS SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO QUANTO À EXPEDIÇÃO OU REGISTRO DO DIPLOMA EM SI. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em face da decisão da Justiça Federal que excluiu a UNIÃO do polo passivo da lide, remetendo os autos à Justiça Estadual, não foi interposto recurso. Assim, não caberia à Justiça Estadual efetuar qualquer espécie de controle sobre a decisão do Juízo Federal, porquanto manifestamente incompetente para tanto, nos termos das Súmulas 150 e 254 do STJ. 2. Para impugnar a exclusão da UNIÃO da lide, incumbiria apenas às partes interessadas interpor o recurso cabível, no tempo e modo previstos na Legislação processual. Por conseguinte, a discussão não pode ser reaberta em Conflito de Competência suscitado pela Justiça Estadual. Julgados: AgInt no CC 155.928/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 21.5.2018; AgRg no CC 109.096/SC, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 10.6.2011. 3. A presente ação tem natureza apenas indenizatória, não havendo pedido de entrega ou registro do diploma em si, o que afasta o interesse da UNIÃO no feito. Julgados: AgInt no CC 146.684/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.5.2018; AgInt no CC 149.102/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.8.2017; AgInt no CC 150.599/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 1.8.2017. 4. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 139.234/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 19/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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