- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 29/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DETRAN. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO E VALOR DOS HONORÁRIOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 927 e 944 do Código Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. Para verificar a se o valor definido a título de indenização é excessivo é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do Recurso Especial, em razão do enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a fixação de honorários advocatícios esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, e que tal óbice sumular somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os referidos honorários são estabelecidos em valores irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.799.579/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
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