- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 29/05/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚM. 7/STJ. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA A NÃO ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE ANTÔNIO ZUIM E OUTROS 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor" (REsp. 1.151.873/MS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23.3.2012). 2. Recurso Especial provido. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO E SÃO PAULO PREVIDÊNCIA. 3.1. Os recorrentes apontam a violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, sustentando a ocorrência de prescrição no caso. Contudo, para acolher a tese de ocorrência de prescrição e, consequentemente, contrariar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, é preciso analisar o acervo fático e probatório dos autos, porquanto não ficaram incontroversas as datas necessárias para a aferição de decorrência do prazo prescricional. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4.2. No mais, os recorrentes apontam violação do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/1997, alegando que os recorridos não comprovaram sua filiação à entidade coletiva à época da impetração do Mandado de Segurança e, dessarte, não podem ser beneficiados pela decisão proferida nos autos da ação mandamental. No ponto, assiste razão aos recorrentes. 5.3. A Corte de origem, ao analisar a controvérsia, decidiu: "Não se há de falar em ilegitimidade ativa dos autores não associados à época do ajuizamento do mandado de segurança coletivo. A uma, porque "A impetração de mandado de segurança por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes" (Súmula 629 do STF), e, a duas, porquanto se está diante de interesse individual homogêneo". 6.4. Ao assim arbitrar, a Corte estadual deu à controvérsia solução que se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7.5 .Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.800.475/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
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