JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
26/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 26/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. LOTEAMENTO IRREGULAR. REGULARIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE RÉUS E ADQUIRENTES E POSSUIDORES DE LOTES. 1. Na hipótese dos autos, o entendimento da Corte de origem está em conformidade com a orientação do STJ. Com efeito, em se tratando de dano ambiental e urbanístico, a regra geral é a do litisconsórcio facultativo. (AgInt no RMS 44.553/MA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 20/10/2016; AgRg no AREsp 13.188/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 24/6/2016). 2. In casu, não há nenhum pedido contra qualquer dos adquirentes dos lotes irregulares, muito ao contrário, o remédio primacial postulado cuida de regularização do loteamento. Apenas sucessivamente - caso impossível ou inviável técnica ou juridicamente tal medida saneadora - é que se pleiteia desfazimento do empreendimento ou de parte dele, sendo imposto ao loteador completo ressarcimento às vítimas, além de restauração da área degradada e indenização pelo dano ambiental. Na realidade, o que se tem em casos desse naipe é modalidade implícita de cumulação de ações; a primeira com natureza ambiental-urbanística de conteúdo difuso; e a segunda, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil e na legislação correlata, destinada a garantir reparação, pelo loteador, dos direitos individuais homogêneos dos compradores de boa-fé lesados. Em vez de coincidência de interesses, ocorre choque frontal entre os interesses do loteador e os dos consumidores, o que já bem indica o descabimento do litisconsórcio necessário, providência que, ademais, tumultuaria o processo da ação civil pública, possivelmente inviabilizando a sua gestão e finalização a bom termo. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.635.393/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 26/8/2020.)
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