JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2019
Data de publicação
23/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/05/2019, p. 23/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ademais, ao analisar a matéria de fundo, nota-se a Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.261.020/CE, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973, fixou o entendimento do direito à incorporação dos quintos aos servidores públicos que exerçam cargo ou função comissionada entre 8/4/1998 a 5/9/2001. 2. No entanto, no julgamento do RE nº 638.115/CE, submetido ao rito do art. 543-B do CPC/1973, o STF assentou o entendimento de que não é devido à incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 3. O entendimento fixado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RE n. 638.115/CE, julgado sob o rito da repercussão geral em 19.03.2015, consolidou entendimento segundo o qual a Medida Provisória n. 2.225-45/01 apenas transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI as parcelas referentes aos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/94, e 3º da Lei n. 9.624/98, mas não respristinou as normas que previam a incorporação das parcelas, o que somente seria possível por expressa previsão legal. 4. Concluiu, assim, pela ofensa ao princípio da legalidade nas hipóteses em que a decisão que concede a servidor público federal a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre 08.04.1998 e 04.09.2001. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.655.835/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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