- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2019
- Data de publicação
- 16/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 16/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015, a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais, é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença. 2. Hipótese em que a sentença foi prolatada ainda na vigência do CPC/1973, de modo que os honorários devem ser fixados nos moldes de seu art. 20. 3. Impertinente a condenação em honorários advocatícios no âmbito do recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.336.829/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 16/5/2019.)
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