- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2019
- Data de publicação
- 16/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/10/2019, p. 16/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL. DISCIPLINA. 1. Consoante o entendimento do STJ, o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 - quanto à fixação e à distribuição dos ônus sucumbenciais - é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença. 2. A lei aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe ou da primeira decisão (interlocutória, sentença ou acórdão) que trata ou deveria tratar dos honorários advocatícios, o que, in casu, ocorreu em 21/05/2015, razão pela qual aplicável a disciplina prevista no CPC/1973. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.320.507/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
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