- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2019
- Data de publicação
- 14/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 14/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. AGRAVO INTERNO. PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. ARE N. 709.212/DF. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Estado de Minas Gerais, objetivando o reconhecimento do direito ao FGTS em razão da declaração de nulidade do contrato temporário celebrado junto à administração pública. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a sentença foi mantida. II - Insurge-se a parte agravante relativamente à determinação contida na decisão agravada de observância do prazo prescricional. III - O STF, no julgamento do ARE n. 709.212/DF, em repercussão geral, estabeleceu que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS. Impôs, contudo, efeitos prospectivos a essa solução, definindo o seguinte: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.761.197/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
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