- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/05/2019, p. 20/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. FERIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ART. 1.003, § 6o. DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência subconstitucional, ressalvo o meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal no AREsp. 957.821/MS, julgado pela Corte Especial, de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6o. do Código Fux, não se admitindo a comprovação posterior. 2. No caso dos autos, o prazo recursal teve início em 1o.11.2017. Contudo, a petição do Recurso Ordinário só foi protocolizada em 27.11.2017, conforme registro do protocolo. Portanto, manifesta a intempestividade do recurso. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 57.433/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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