- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/05/2019, p. 20/05/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SEM ESPECIFICAR QUAIS SERIAM AS OMISSÕES EXISTENTES. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM RAZÃO DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973). CONFORME DECIDIDO PELA CORTE ESPECIAL, O SOBRESTAMENTO SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. 2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. Alega o embargante que o acórdão impugnado foi omisso sem, contudo, especificar quais seriam as omissões existentes. 4. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial, o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em razão de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. 5. Assim, tendo resolvido fundamentadamente todas as questões, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973. 6. Embargos de Declaração do ESTADO DO PARANÁ rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.543.628/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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