JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/05/2019
Data de publicação
17/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/05/2019, p. 17/05/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. É descabido aferir, em sede de recurso especial, suposta afronta a orientação contida em verbete sumular, porquanto a categoria não se amolda ao conceito de lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. 2. Não se admite o recurso especial no que diz respeito à contrariedade aos arts. 6º, VI, e 14, § 3º, do CDC, uma vez que o conteúdo normativo dos dispositivos não foi examinado pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2.1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017.) 3. A Corte Estadual, mediante o exame das provas constantes dos autos, reconheceu a inexistência do dano moral alegado pela parte recorrente, revelando-se inviável derruir tal conclusão na via especial por ser necessário revisitar o acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. É iterativa a jurisprudência no sentido de que a aplicação do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que inexiste identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.428.661/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 17/5/2019.)
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