- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2019
- Data de publicação
- 17/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/05/2019, p. 17/05/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Necessidade de acolhimento dos embargos declaratórios tão somente para a correção de erro material relativo à menção ao Tribunal de Justiça prolator do acórdão recorrido. Imprecisão que, todavia, não infirma os fundamentos vertidos no decisum embargado. 1.2. Inexistência dos demais vícios apontados pelos embargantes. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para a correção de erro material. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.717.863/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 17/5/2019.)
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