- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2019
- Data de publicação
- 22/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/05/2019, p. 22/05/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE IMPUGNANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Na hipótese, verifica-se a existência de erro material no acórdão embargado tão somente no tocante à data de interposição do recurso especial, a qual se encontrava correta na decisão monocrática mantida com o desprovimento do agravo interno. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para corrigir o erro material apontado. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.720.292/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019.)
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