- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/05/2019, p. 21/05/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DINHEIRO. OBRIGATORIEDADE. AFASTAMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A tese recursal de violação do direito de informação não foi objeto de debate pelo tribunal de origem, sequer de modo implícito, carecendo o tema do imprescindível prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282/STF. 3. Na hipótese, reconhecer a obrigatoriedade do pagamento da indenização securitária exclusivamente em dinheiro implicaria o reexame do contexto fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A vedação ao enriquecimento ilícito, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão, não foi alvo de irresignação específica no recurso especial, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.353.858/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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