JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/05/2019
Data de publicação
21/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/05/2019, p. 21/05/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMITENTE VENDEDOR. CULPA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, o tribunal local, a partir da análise dos termos contratuais e das provas dos autos, concluiu ser a empresa culpada pela rescisão contratual. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Nos casos em que a rescisão do contrato foi causada exclusivamente pelo promitente vendedor, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor das parcelas a serem restituídas é a data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. Precedentes. 4. A revisão dos honorários advocatícios que não se mostram flagrantemente exorbitantes, como na presente hipótese, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.368.845/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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