- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INICIATIVA DA COMPRADORA. ESTABELECIDO O 10% O PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULAS 5, 7 e 83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do percentual de retenção dos valores pela rescisão do compromisso de compra e venda constitui questões eminentemente fáticas. O acolhimento da pretensão recursal, nesse ponto, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O entendimento perfilhado nesta Corte Superior é de que os juros moratórios incidem a partir da data da citação, em se tratando de responsabilidade contratual. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.793.339/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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