JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/05/2019
Data de publicação
20/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/05/2019, p. 20/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO FORAM ALVO DE DEBATE PERANTE A CORTE DE ORIGEM, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE DEU SEM QUALQUER OFENSA AO ART. 284 DO CPC. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO DE QUE, ANTE A REALIDADE FÁTICA DA CAUSA, NÃO É PASSÍVEL DE MODIFICAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Impõe-se a aplicação da Súmula 211/STJ ao caso quando os dispositivos apontados como violados, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, não foram alvo de debate perante a Instância de origem, sendo inviável reconhecer qualquer vício no julgado integrativo se a parte não alegou ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O indeferimento da inicial, quando, intimada a promover sua emenda, a parte não cumpre tal determinação, não ofende o disposto no art. 284 do CPC/1973. É a situação dos autos. 3. Estando o Tribunal de origem convicto de suas conclusões, as quais extraiu do arcabouço fático constante dos autos, descabe a esta Corte modificar o resultado do julgado, pois, necessariamente, ter-se-ia que fazer nova e necessária incursão no material probatório da causa, o que não é compatível com a moldura de análise destinada ao Recurso Especial. 4. Agravo Regimental do Particular desprovido. (AgRg no AREsp n. 497.907/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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