- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/05/2019, p. 20/05/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como cediço, a parte, para que seu Recurso Especial inadmitido ascenda a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 2. Neste recurso, a parte agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicável, na hipótese, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC/1973, que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Registre-se que o Recurso de Agravo, tanto aquele previsto no art. 544 do CPC/1973 (atual art. 1.042 do Código Fux) como o dito Regimental ou Interno nos termos do art. 545 do CPC/1973 (atual art. 1.021, § 1o. do Código Fux), objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do Recurso Especial; sem essa providência, não comporta seguimento. 4. É entendimento desta Corte Superior que a incidência do Enunciado Sumular 83/STJ abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: REsp. 1.775.065/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2018; AgInt no AREsp. 1.331.833/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 1o.2.2019. 5. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 501.487/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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