- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/05/2019, p. 20/05/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO, PELA UNIÃO, DE QUE HOUVE CONVERSÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte de que é devida, quando da aposentadoria do servidor p, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no REsp. 1.681.606/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.12.2017; REsp. 1.634.035/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.8.2017; e AgInt no REsp. 1.570.813/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.6.2016. 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem, a fim de reconhecer que houve conversão em dobro de tais períodos no momento da sua passagem para a reserva remunerada, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial. 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no AREsp n. 695.325/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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