- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA PRONTO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DO ART. 827, CAPUT, DO CPC/2015 CONFIGURADAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, aviado pela Fazenda Pública exequente, contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em Execução Fiscal, ao despachar a petição inicial, fixara os honorários advocatícios provisoriamente, com observância das faixas e dos limites percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, considerando que, diante da existência de norma específica para os casos em que a Fazenda Pública for parte, independente da natureza da ação, imperiosa a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC/2015, em detrimento ao disposto no art. 827 do mesmo diploma legal, a fim de resguardar o princípio da isonomia. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a Fazenda Pública exequente indicou contrariedade ao art. 827, caput, do CPC/2015, sustentando ser esta a regra específica aplicável ao caso (fixação de honorários iniciais no processo de execução fiscal), e não o art. 85, § 3º, do mesmo diploma legal. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Na decisão ora agravada, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, ensejando a interposição de Agravo interno, pela parte executada. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Código de Processo Civil de 2015 dispõe de regra própria para o estabelecimento da verba honorária inicial em execução de título executivo extrajudicial, gênero que também contempla a espécie Certidão de Dívida Ativa (CDA), o que afasta a disciplina geral preconizada no art. 85 do aludido Codex. O art. 827 do referido diploma processual dispõe que, ao despachar a inicial de execuções de título extrajudicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. O referido dispositivo prevê percentual tarifado de honorários de sucumbência a ser fixado, de plano, pelo juiz em favor do exequente, bem como a sua redução ou majoração a depender da sorte da execução (pagamento imediato do débito ou impugnação por embargos). Contrariamente ao afirmado no acórdão recorrido, a aplicação do regramento do art. 827 do CPC/2015 às execuções fiscais não cuida de estabelecer uma vantagem pecuniária desarrazoável para a Fazenda Pública, mas de reconhecer o maior interesse do credor, a máxima efetividade da execução e de manter a isonomia entre os exequentes independentemente de quem sejam eles" (STJ, AREsp 1.720.769/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 19/04/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.912.918/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2021; AREsp 1.798.708/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2021. Confiram-se, ainda, as decisões monocráticas proferidas nos seguintes feitos: REsp 1.854.334/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 22/04/2020; AREsp 1.792.638/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/03/2021; AREsp 1.806.625/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/04/2021; REsp 1.871.992/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 30/04/2021; AREsp 1.738.087/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 17/06/2021; AREsp 1.733.432/GO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 30/03/2021; AREsp 1.710.818/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 28/04/2021. IV. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.799.460/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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