JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/05/2019
Data de publicação
16/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/05/2019, p. 16/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO QUE NÃO SE APLICA AOS RECURSOS MANEJADOS CONTRA DECISÕES OU ACÓRDÃO PROFERIDOS POR ESTA CORTE. OBSERVÂNCIA DA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO NA SECRETÁRIA DESTES TRIBUNAL. PRECEDENTES. ART. 932 DO NCPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do NCPC. 3. De acordo com entendimento do STJ, "O sistema de protocolo integrado não é aplicado aos recursos manejados contra decisão ou acórdão proferidos por esta Corte Superior, sendo, portanto, irrelevante o fato de o recorrente ter protocolado o agravo interno no Tribunal de origem, dentro do prazo legal" (AgRg no AREsp 547.251/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, j. 18/8/2015, DJe 1/9/2015). 4. A tempestividade do recurso dirigido ao STJ é aferida na data do protocolo da petição na Secretária desta Corte. Precedente. 5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.132.235/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 16/5/2019.)
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