- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2019
- Data de publicação
- 16/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/05/2019, p. 16/05/2019
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual, em se tratando de dívida de natureza tributária, revela-se incabível a a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), seja para atualização monetária seja para compensação da mora. III - Os Agravantes não apresentam argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.196.974/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 16/5/2019.)
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