JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/05/2019
Data de publicação
16/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/05/2019, p. 16/05/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO E DE CARÁTER REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OCORRÊNCIA DE INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. 3.1. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS INCONSISTÊNCIAS APONTADAS NO LAUDO. NÃO FORMULADO PEDIDO ESPECÍFICO, COM A ELABORAÇÃO DOS QUESITOS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. SÚMULA 83 DO STJ. 3.2. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. PROVIDÊNCIA FACULTATIVA PARA O JUIZ. PRECEDENTE. 3.3. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE FORMA MERCANTIL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE AMPARAM OS LANÇAMENTOS TIDOS POR DUVIDOSOS PELO CORRENTISTA. NÃO ATENDIMENTO DESSA EXIGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. AFERIÇÃO DA ADEQUAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE ENCARGOS TRIBUTÁRIOS PROVENIENTES DE LEI, NOTADAMENTE A CPMF E O IOF. DOCUMENTAÇÃO QUE SE FAZ INDISPENSÁVEL PARA A DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada (notadamente aquelas afetas ao cerceamento de defesa), não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento, ainda que implícito, das matérias suscitadas nas razões do apelo extremo e não debatidas no acórdão recorrido (sobretudo a inépcia da petição inicial, a ensejar extinção da ação de prestação de contas, por ausência de interesse de agir, em razão da formulação de pedido genérico). Ressalte-se que tal requisito é imprescindível, no âmbito do recurso especial, ainda que verse a respeito de matéria de ordem pública. 3. A jurisprudência desta Casa assenta ser dever da parte que desejar esclarecimentos do perito requerer a intimação deste, formulando, desde logo, as indagações que entender pertinentes através de quesitos, nos termos do art. 435 do CPC/1973. Súmula 83/STJ. 4. A ausência de intimação do recorrente para apresentar alegações finais, pois, assim como asseverado pelo Tribunal local, só se declara a nulidade que cause efetivo prejuízo à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas. 5. Outrossim, constitui faculdade do Juiz possibilitar às partes a apresentação de alegações finais (art. 454, § 3º, do CPC/1973), sendo que a ausência de intimação para a prática do referido ato processual não é suficiente, por si só, a se reconhecer a ocorrência de nulidade. 6. É impositiva a incidência da penalidade do art. 359 do CPC/1973 (art. 400 do CPC/2015), quando a parte descura-se de juntar ao feito os documentos imprescindíveis ao desate da causa, como no caso em que o banco-réu não colacionou aos autos o contrato bancário, nos termos em que determina o art. 917 do CPC/1973, "considerando-se verdadeiro o fato de que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, a não pactuação dos encargos cobrados" (REsp 1593858/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 25/04/2017). 7. De outro modo, mostra-se indevido a esta Corte, no âmbito do recurso especial, modificar a convicção das instâncias ordinárias (de que a documentação devida não foi adequadamente apresentada), pois essa providência demandaria o reexame dos elementos fáticos e das circunstâncias probatórias do feito, não havendo como suplantar a aplicação do disposto na Súmula 7/STJ no ponto. 8. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.264.791/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 16/5/2019.)
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