JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/05/2019
Data de publicação
16/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/05/2019, p. 16/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos artigos 458 e 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.318.315/AL, firmou entendimento no sentido de que "é despicienda a homologação judicial do termo de transação extrajudicial, posto que inviável a execução de tal providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes" (REsp 1.318.315/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/9/2013). 3. "Sendo válido o acordo extrajudicial firmado pelas partes, descabida a pretensão de limitação de seus efeitos ao período de janeiro de 1993 a junho de 1998. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 742.430/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.575.109/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 16/5/2019.)
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